Conheço muito bem os homens para ignorar que muitas vezes o ofendido perdoa, mas o ofensor não perdoa jamais. – Jean Jacques Rousseau
Para justificar a redução do valor compensatório, de R$ 65 mil para R$ 30 mil, o relator afirmou que “o critério punitivo pedagógico (…) não pode servir de fundamento para a fixação de condenações vultosas e exorbitantes, muito menos para acobertar o enriquecimento ilícito do ofendido à custa do ofensor (…)”. Folha de S.Paulo, 17/10/2011
Aplica-se a disposição contida neste artigo em relação aos termos do ato judicial que tenha homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo do disposto no º 2º, letras a e b, do art. Folha de S.Paulo, 25/02/2011